Notificações da Inspeção do Trabalho a potenciais “falsos recibos verdes”

A notificação da Inspeção do Trabalho, que já apareceu a uma grande parte de empresas, resulta do cruzamento de dados com a Segurança Social e abrange os trabalhadores independentes que prestem mais de 80% da atividade a “Recibos Verdes” à mesma empresa.

Essa notificação incide sobre o que o Governo considera ser um indício de uma “falsa prestação de serviços” que poderá levar a uma inspeção da ACT.

Numa fase inicial serão envolvidos 20 mil trabalhadores independentes, numa espécie de “aviso”, em relação à potencial irregularidade de 300 mil situações!

Está em causa a aplicação do artigo 12º da Lei nº7/2009, de 12 de fevereiro ou “Código do Trabalho”. Por outras palavras a presunção da existência de vinculo equiparado ao trabalhador dependente. O artigo verte o seguinte:

Artigo 12.º
Presunção de contrato de trabalho

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.


2 – Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.

3 – Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.


4 – Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º

Se o trabalhador independente reunir alguma daquelas condições elencadas no nº1 deste artigo 12º, poderá estar em causa uma possível alteração do vínculo laborar para trabalhador dependente ou, senão, a possibilidade de uma ação inspetiva à empresa, chamada de “Entidade Contratante”.

Este processo tem levantado alguma polémica porque se percebe que nem todas as 300 mil situações corresponderiam a situações irregulares.

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